Descrição do livro:
“Princípio de legalidade"
Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Lei supressiva de incriminação
Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude
dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
Retroatividade de lei mais benigna
1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já
tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
"Apuração da maior benignidade"
Art. 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas
separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
"Medidas de segurança"
Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se
diversa, a lei vigente ao tempo da execução.
"Lei excepcional ou temporária"
Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as
circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
"Tempo do crime"
Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
"Lugar do crime"
Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em
parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.
"Territorialidade, Extraterritorialidade"
Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao
crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja
sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
Território nacional por extensão
1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os
navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados
por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.
Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros
2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros,
desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares. “